Elisneyva do Carmo e Silva, Coletor de Lixo Domiciliar
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Elisneyva do Carmo e Silva

Fortaleza (CE)

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Lucas F., Juiz de Direito
Lucas F.
Comentário · há 9 anos
Manuelito Reis Jr., não há qualquer incoerência no meu comentário. Explico: equiparei o feto concebido por estupro e o feto concebido por relação consensual pelo fato de ambos estarem vivos. E fundamentei que não faz sentido o argumento contra o aborto que prega o direito à vida do feto, mas que concorda com a prática abortiva em casos de estupro. Isto sim é absolutamente incoerente. Fui além: fundamentei que nossa própria - e ameaçada - legislação atual autoriza o aborto em casos específicos, evidenciando que o direito à vida, como você mesmo pontuou, não é absoluto. E concluí, a partir destas premissas (a evidente incoerência daquele discurso contrário ao aborto, a permissão legislativa atual para o aborto em casos específicos e as ponderações feitas pelo Ministro, retratadas na matéria adrede), que sou favorável ao aborto até o terceiro mês de gravidez. Repiso: não há incoerência. Não penso ser justo obrigar a mulher a levar em frente uma gravidez que não deseja por conta do que terceiros acham ou deixam de achar. Ainda mais quando acham e deixam de achar a partir de argumentos incoerentes. Não acho, ainda, minimamente razoáveis os "pensamentos" (se é que podem assim ser chamados) radicalistas e polarizados de que "Ação 'x' tem consequência 'y'!", "Se não quer isso, não faça aquilo!", "Tem método contraceptivo! Que use! Se falhar, paciência! É consequência!" São argumentos, para não dizer imbecis, desonestos. As bravatas soam, em verdade, como desejo de punição às pessoas, por estas manterem relações sexuais. Nem entro no mérito a respeito dos desejos de punição exacerbados no país ultimamente, ou ainda nas questões religiosas que, embora devessem se restringir ao particular, sempre tomam ares de necessidade pública - o que, em minha opinião, é uma aberração desmedida. Em momento algum defendi incondicionalmente o aborto: como pontuei, condicionei-o à possibilidade de ser realizado até o terceiro mês de gestação. Observo o (in)sucesso de nossas políticas de adoção mensalmente, por ocasião de visitas aos orfanatos locais. Já tive o desprazer, por mais de uma vez, de tecer apontamentos em casos de devolução de crianças adotadas. Ressalto que não debati acerca de ser ou não o feto parte do corpo de sua genitora; entendo que o feto não possui capacidade autônoma de existência e, por tal razão, depende do organismo materno. Ocorre que o organismo materno não pertence ao Estado e não pertence ao feto. Pertence à mulher e ela é quem deveria ser competente para deliberar a respeito daquilo que pretende manter - ou não - em seu corpo, considerando-se que o feto, ao contrário dos braços e pernas da gestante, não lhe é indispensável à vida.
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